Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/08/2012
RPI 2173
Dados do pedido
Número
PI0302273Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 28/08/2012 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/08/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
SP, BR
Inventores
C. T. (pessoa física)
BR
M. A. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"EMPREGO DE RESÍDUO AGROINDUSTRIAL (CASCA DE ARROZ) NA REMOÇÃO DE METAIS PESADOS EM EFLUENTES AQUOSOS". A casca de arroz, um sub-produto agroindustrial possue em sua composição, macromoléculas com sítios adsortivos capazes de adsorverem metais pesados. A presente invenção refere-se à utilização e avaliação da casca de arroz (Oriza sativa) na remoção de metais pesados contidos em efluentes aquosos. Os efluentes a serem tratados passarão por uma coluna de vidro ou PVC contendo o material adsorvente. O fluxo de tratamento pode ser obtido por gravidade ou controlado por qualquer tipo de bomba. O efluente é considerado tratado quando as concentrações dos metais em solução forem iguais ou inferiores às normas estabelecidas pelo órgão fiscalizador local.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/08/2012
RPI 2173
#9.2
25/10/2011
RPI 2129
#15.22
Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 48 dias para manifestação à ciência de parecer, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da resolução 116/04.
19/07/2011
RPI 2115
#7.1
15/03/2011
RPI 2097
#15.22
Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 42 dias, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da resolução 116/04.
14/12/2010
RPI 2084
#6.6
Em consonância com a Resolução nº 34 do CGEN.
17/08/2010
RPI 2067
Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060017808/SP de 23/02/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.
26/05/2009
RPI 2003
#3.1
22/03/2005
RPI 1785
#2.1
02/09/2003
RPI 1704
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