Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
04/12/2007
RPI 1926
Dados do pedido
Número
PI0301915Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 22/05/2003, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/12/2007. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. F. (pessoa física)
PE, BR
Inventores
C. F. (pessoa física)
BR
F. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSITIVO MULTIPLICADOR DE SAÍDAS PARA ACIONAMENTO INTERCAMBIÁVEL DE LÂMPADAS". O dispositivo multiplicador de saídas para acionamento intercambiável de lâmpadas é um equipamento cuja finalidade básica é a de proporcionar uma considerável economia no consumo de energia em pontos de iluminação, sem que sejam necessárias grandes alterações no sistema existente. O dispositivo é um equipamento que ligado a saída de um relé foto elétrico ou de outra ponto de acionamento de iluminação como um interruptor, permite multiplicar o ponto único de saída em até oito saídas diferentes, possuindo cada uma destas saídas a possibilidade de programação de tempo de acondimento independentemente uma das outras. A substituição da lâmpada original por 2 ou mais lâmpadas, permite que se tenha um grau de luminosidade diferente em cada momento da noite, diminuindo-se a intensidade desta iluminação durante certos períodos, principalmente de madrugada, mediante o apagamento de lâmpadas por meio da programação do equipamento. O dispositivo permite que seja programado em laboratório ou no local de instalação mediante o uso de instrumento do tipo de computador de mão ou por intermédio de uma central de comando.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
04/12/2007
RPI 1926
#11.1
02/05/2007
RPI 1895
#3.1
15/03/2005
RPI 1784
#2.1
02/09/2003
RPI 1704
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