Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
15/10/2013
RPI 2232
Dados do pedido
Número
PI0214296Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2002036539 Pedido indeferido em 15/10/2013 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/10/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Ashland Inc.
US
Inventores
G. C. (pessoa física)
US
G. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
09/988236 · 19/11/2001
Resumo técnico
"COMPOSIÇÃO ADESIVA, PRODUTO DE MADEIRA LAMINADO ADESIVAMENTE UNIDO COM O RESÍDUO CURADO DE UM ADESIVO MÉTODO PARA UNIR DUAS SUPERFÍCIES DE PRODUTOS DE MADEIRA, E, MÉTODO PARA UNIR ADESIVAMENTE AS SUPERFÍCIES DE PRODUTO DE MADEIRA". Um aspecto da presente invenção é uma composição adesiva formada de duas embalagens. Uma das embalagens inclui um pré-polímero funcional em isocianato formado pela reação de um poliisocianato com um álcool (por exemplo, poliol). Os equivalentes de isocianato do poliisocianato excedem os equivalentes de hidroxila do álcool. A segunda embalagem é uma emulsão polimérica aquosa. Estas duas embalagens são combinadas para formar a nova composição adesiva. Um outro aspecto da invenção e um método para unir as duas superfícies de produtos de madeira pela aplicação de um adesivo a estas. A primeira etapa neste método é obscurecer, com água, as superfícies do produto de madeira a serem unidas. Uma composição adesiva é então aplicada às superfícies do produto de madeira úmido. Alternativamente, uma nebulização com água pode ser substituída por uma emulsão aquosa sendo parte da composição adesiva. Finalmente, a composição adesiva é curada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
15/10/2013
RPI 2232
#9.2
25/10/2011
RPI 2129
#8.6
Referente a 8ª e 9ª anuidade(s).
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#1.3
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