111
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111].
23/07/2013
RPI 2220
Dados do pedido
Número
PI0205232Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 23/07/2013 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/07/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. S. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
J. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"MOTOR DE CORRENTE ALTERNADA PARA UTILIZAÇÃO ESPECIFICAMENTE EM VEÍCULOS AUTOMOTORES". Que propõe em um primeiro plano aproveitar a longa vida útil que os motores de corrente alternada proporcionam aos aparelhos elétricos domésticos, porém adaptando-o devidamente para ser aplicado com a mesma eficácia em veículos automotores, principalmente os de grande porte como ônibus e caminhões de transportes por estarem em atividade constante, com sensível aumento de vida útil de aproximadamente vinte mil horas comprovadamente. Para tanto, o referido motor de corrente alternada é bobinado especificamente para a voltagem do veículo em que vai ser instalado, cuja voltagem poderá ser de 12, 24 ou 36 volts. O controle para o perfeito funcionamento do motor de corrente alternada em questão é através de um conversor de tensão ou inversor de corrente desenvolvido para esse fim que recebendo a corrente contínua da bateria transforma o formato da onda em quadrada (inversor analógico) ou senoidal (micro-processado), bem como possui todas as proteções de sobre tensão e sub tensão, ruídos, harmônicas, temporizador de funcionamento ou sensores de acordo com a necessidade.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111].
23/07/2013
RPI 2220
Requerente da Devolução de Prazo: JORGE DE JESUS DOS SANTOS@Despacho: Concedida a devolução de prazo de 36 (trinta e seis) dias, a partir desta notificação.[140]
08/11/2011
RPI 2131
#12.2
05/04/2011
RPI 2100
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o 8º combibado com o Art. 13 da LPI
09/11/2010
RPI 2079
#7.1
04/05/2010
RPI 2052
#15.11
22/12/2009
RPI 2033
06/10/2009
RPI 2022
22/09/2009
RPI 2020
Negado o exame prioritário do pedido de patente uma vez que não foi atendido o disposto no art. 6º, II, "a" da Resolução 191/08.
23/06/2009
RPI 2007
26/05/2009
RPI 2003
#3.1
20/07/2004
RPI 1750
#2.1
11/03/2003
RPI 1679
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