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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
08/05/2018
RPI 2470
Dados do pedido
Número
PI0202024Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 08/05/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
C. B. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
"ULTRA-PURIFICAÇÃO DE PRODUTOS NATURAIS ATRAVÉS DA DESTILAÇÃO MOLECULAR". Que compreende que produtos naturais (de plantas), como óleos, ceras e gorduras, que apresentem qualquer componente bioativo são submetidos a uma etapa de degomagem com uma solução ácida, como ácido cítrico e posteriormente com água, cujo material sólido gerado pode ou não ser removido por filtração ou centrifugação e a água presente é removida por evaporação; a seguir, o material é submetido a um branqueamento, ou clarificação, com argilas, como terra diatomácias e, após, os sólidos são removidos do meio por filtração ou centrifugação; a seguir, o material que está sendo tratado é submetido a uma destilação molecular que, no final, obtém-se um produto natural livre de inúmeras impurezas como microorganismos, nenhum material reativo/solvente que descaracterize o produto como natural, baixos índices de acidez, peróxidos e anisidina; com cor, odor adequados e que apresenta todos os componentes bioativos preservados ao máximo e com elevada estabilidade química.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
08/05/2018
RPI 2470
#12.2
20/12/2016
RPI 2398
#9.2
Indefiro o pedido de acordo comArt .8º combinado com Art. 13, Art. 25 e Art. 25 da LPI.
31/05/2016
RPI 2369
#15.22
Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 90 (noventa dias), nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da Resolução PR nº 21/2013.
12/04/2016
RPI 2362
#7.1
09/09/2014
RPI 2279
#15.11
A Classificação Anterior era: A23L 1/222
19/08/2014
RPI 2276
#15.11
A Classificação Anterior era: C11B 3/12
22/10/2013
RPI 2233
#6.6
26/12/2012
RPI 2190
#4.3
21/11/2006
RPI 1872
#11.1
29/08/2006
RPI 1860
#3.1
02/03/2004
RPI 1730
#2.1
02/07/2002
RPI 1643
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