Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por não atender às determinações referentes à entrada do pedido na fase nacional e por não cumprimento da exigência formulada na RPI nº 2308 de 31/03/2015.
21/07/2015
RPI 2324
Dados do pedido
Número
PI0109866Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2001010982 O pedido aguarda o exame técnico do INPI, que decide se a invenção cumpre os requisitos de patenteabilidade.
Última movimentação publicada pelo INPI: 21/07/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ABR, LLC
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Sem classificação IPC.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por não atender às determinações referentes à entrada do pedido na fase nacional e por não cumprimento da exigência formulada na RPI nº 2308 de 31/03/2015.
21/07/2015
RPI 2324
#1.5
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado no original, traslado ou fotocópia autenticada. Adicionalmente, regularize o documento de Cessão do Direito de Prioridade referente as prioridades US 60/194,573 de 04/04/2000 e US 60/218,968 de 17/07/2000, sendo que foi apresentado na petição nº. 065427 de 02/12/2002 o documento de Cessão do Direito de Prioridade datado em 22/11/2002 posterior a entrada na Fase Nacional Brasileira (observa-se que este documento não pode apresentar ratificação de data anterior, pois este é um Contrato (Cessão) de direito de prioridade e não um documento como a procuração que pelo Código Civil (art. 656) pode ser tácito, verbal ou escrito e pode ser aceito a ratificação de atos anteriores).
31/03/2015
RPI 2308
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2277 de 26/08/2014, fica anulada a publicação 1.2 publicada na RPI 1871 de 14/11/2006.
24/03/2015
RPI 2307
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.[104]
26/08/2014
RPI 2277
21/02/2007
RPI 1885
#1.2
Pedido retirado face à impossibilidade de aceitação da entrada na fase nacional por ter sido intempestiva. O prazo limite para entrada na fase nacional expirava em 04.12.2001(20 meses contados da prioridade mais antiga - BR designado apenas), e a pretensa entrada na fase nacional só ocorreu em 04.10.2002. A contestação apresentada não se aplica conforme relatado no parecer fls.155.
14/11/2006
RPI 1871
Comprove a eleição do Brasil apresentando cópia do IPEA/409, ou do IPEA/408, ou do IPEA/416, conforme AN 128, item 11
25/07/2006
RPI 1855
Do mesmo titular
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