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Dado oficial do INPI

INTENSIFICADOR DE FREIO PNEUMÁTICO COM REGULAGEM APERFEIÇOADA DE FRENAGEM

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · FR2001003718

Dados do pedido

Número

PI0108302

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

26/11/2001

Publicação

06/06/2017

PCT

FR2001003718

Andamento no INPI

  1. Depósito26/11/01
  2. Publicação06/06/17
  3. Exame
  4. Deferimento05/12/17
  5. Concessão14/02/18
  6. Extinto10/02/26

Patente concedida em 14/02/2018 e depois extinta em 10/02/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Robert Bosch GmbH

DE

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Inventores

J. A. (pessoa física)

FR

J. G. (pessoa física)

FR

U. V. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

FR

00/15464 · 28/11/2000

Resumo técnico

INTENSIFICADOR DE FREIO PNEUMÃTICO COM REGULAGEM APERFEIÃOADA DE FRENAGEM. O qual tem por objetivo garantir que durante a frenagem repentina, a liberação do pedal de freio pelo motorista não faça com que o motorista sofra uma colisão, o fornecimento é feito através da liberação repentina, após a pressão repentina em um pedal de freio para ser seguida por uma manutenção automática da frenagem por um certo período de tempo. Esse resultado é obtido através da montagem de um circuito com a histerese mecânica na engrenagem móvel de um intensificador de freio pneumático. O deslocamento das partes que transmitem as forças nesse circuito se difere de acordo com a força normal ou repentina. Se ela for repentina, uma cunha de manutenção (36) é deslocada. Essa cunha impede (24) que os freios sejam liberados durante a liberação repentina que segue a ação de frenagem repentina. Subseqüentemente, tanto a frenagem é retomada, como nesse caso, algumas das forças não liberadasnão precisam ser exercidas pelo motorista, ou a liberação continua, e nesse caso, os freios são liberados com um leve atraso.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Extinta a patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 18ª até a 24ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o titular deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração da patente.? Pagamento de 7 (sete) GRUs, serviço 229, referentes às anuidades em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantida a extinção da patente, através do despacho 24.10, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

10/02/2026

RPI 2875

Concessão da patente

#16.1

14/02/2018

RPI 2458

Deferimento

#9.1

05/12/2017

RPI 2448

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

18/07/2017

RPI 2428

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/06/2017

RPI 2422

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

19/07/2016

RPI 2376

12.6

05/06/2007

RPI 1900

Republicação

#1.2

Pedido retirado face à impossibilidade de aceitação da entrada na fase nacional por ter sido intempestiva. O prazo para entrada na fase nacional expirava em 28.07.2002 ( 20 meses - BR designado apenas), eleição não comprovada, e a pretensa entrada na fase nacional só ocorreu em 07.08.2002.

06/02/2007

RPI 1883

6.7

Comprove a eleição do Brasil apresentando cópia do IPEA/409, ou do IPEA/408, ou do IPEA/416, conforme AN 128, item 11

25/07/2006

RPI 1855

Monitoramento de patentes

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