Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho publicado na RPI 1963 de 19.08.2008.
07/04/2009
RPI 1996
Dados do pedido
Número
PI0103617Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2009. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. P. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
R. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSITIVO BLOQUEADOR DA MARCAÇÃO DE AR NOS HIDRÔMETROS". Patente de invenção referente a um dispositivo que impede que o ar, por qualquer razão, existente no interior da rede pública de distribuição de água, seja medido, computado ou marcado nos hidrômetros dos consumidores dos sistemas públicos de abastecimento de água. Trata-se o referido invento, de um dispositivo que contém em seu interior um "registro", que automaticamente se abre com a presença de água sob pressão, permitindo sua passagem para o abastecimento, ou se fecha com a presença de ar, bloqueando-lhe a passagem. Essa seleção de abertura ou fechamento é efetuada por uma bóia, localizada no interior de uma câmara, que com a presença da água sobe determinando que seja pressionada a parte inferior de um êmbolo ou pistão, onde se localiza a bucha de vedação do "registro", movimentando-o para cima, abrindo a passagem da água, registrando-a no hidrômetro. Na ausência da água, a bóia permanecerá na parte inferior da câmara, permitindo que o ar prossiga até a parte superior do êmbolo citado, pressionando-o para baixo, fechando o "registro" e bloqueando a passagem do ar que se encontra comprimido no interior da rede pública, evitando que ele seja registrado no hidrômetro.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho publicado na RPI 1963 de 19.08.2008.
07/04/2009
RPI 1996
#8.6
Referente a 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª anuidades.
19/08/2008
RPI 1963
#3.1
05/08/2003
RPI 1700
#2.1
11/12/2001
RPI 1614
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