Indeferimento
#9.2
Indeferido com base no Art.24 da LPI 9.279/96.
29/07/2008
RPI 1960
Dados do pedido
Número
PI0007136Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 29/07/2008. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/07/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. S. (pessoa física)
CE, BR
Inventores
A. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"CHEEM - 01 - MÓDULOS INTEGRADOS CHEM". Nesta exposição se estabelece o princípio pelo qual se define o entendimento sobre ondas e rajadas que contêm energia cinética, bem como se apresenta o dispositivo patenteando capaz de possibilitar a captação das suas componentes de forças repentinas e inconstantes, acumulação como energia potencial e dissipação como movimento rotativo que é, por sua vez, transformado, convenientemente, em dinâmica elétrica representada sob a forma eletrodinâmica 1 W = V . A , entendendo-se a utilização industrial de tal agregado tão explícita e evidente quanto a sua eficiência. Credenciado pela validade teórica e pratica dos princípios e instrumentos da mecânica, hidráulica e eletro-eletrônica em que, se embasa permanece ignorado de qualquer menção na literatura técnica ou científica, isenta-se de ônus ou dependência tecnológica externa ao país, não se enquadra com harmonia nos setores técnicos estabelecidos, aproximando-se de Equipamentos e / ou Aparelhos para Produção, Distribuição ou Transformação de Eletricidade . O princípio CHEEM idealiza diferentes combinações e, como tal, o dispositivo CREM que funciona devido ao estreitamento de uma "enseada" na qual as "ondas"; crescem em altura e velocidade; sobem um "plano" inclinado que termina na boca de um "tubo" pouco acima da "curva de nível" do mar; forçam um "flutuador" a girar, subir; e, precipitam-se sobre uma "turbina". Esses movimentos rotativo, elevatório e de queda são acumulados pela ação de "catracas" e "molas" sendo posteriormente dissipado através de outros componente para um "alternador". Num possível projeto encontram-se claros os pré-requisitos de: necessidade, viabilidade, condições técnicas e, em função das circunstâncias, são superáveis os de ordem econômica enquanto a durabilidade progride diante das expectativas de eficiência sendo que, por esses e outros motivos, encontra-se na dependência apenas dos atributos legais ora requeridos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
Indeferido com base no Art.24 da LPI 9.279/96.
29/07/2008
RPI 1960
Desconhecida a petição nº 020080006656 de 15/01/2008 com base no disposto no Art. 219, II da Lei da Propriedade Industrial, uma vez que o pedido já se encontra em análise, sendo desnecessário requerimento de exame prioritário.
11/03/2008
RPI 1940
#7.1
18/09/2007
RPI 1915
#3.1
02/04/2002
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#2.1
29/05/2001
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