Indeferimento
#9.2
Indeferido com base no Art.8º combinado com o Art.13 da LPI 9.279/96.
29/07/2008
RPI 1960
Dados do pedido
Número
PI0006395Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 29/07/2008. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/07/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. B. (pessoa física)
SC, BR
Inventores
L. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"GERADOR DE AR QUENTE". A presente invenção,que conjuga a função de aquecer o ar que circula dentro do gerador sendo empurrado para dentro do ambiente, parte deste retornando e sendo recirculado e parte sendo renovado, proporcionando um ambiente aquecido e saudável para produção de Hortigranjeiros, Flores, Frangos e outras atividades ao qual se adaptam. O dito gerador de ar quente é constituído pôr uma câmara de combustão, um exaustor que empurra o ar frio para dentro dos tubos de troca de calor onde estes tubos metálicos em contato com o fogo transferem o calor ao ar que passa pôr dentro deles saindo pela camada de tubos onde obtém o máximo de aquecimento, pôr fim este ar é conduzido para dentro do tubo injetor de saída onde libera o ar quente, a saída do ar quente do gerador é constituída pôr um tubo em v com aletas para melhor distribuir o ar quente,este ar sai do gerador impulsionado pela turbina,desta forma todo o ambiente recebe um grande volume de ar quente onde rapidamente atinge a temperatura desejada, o tipo de distribuição ao qual se esta apresentando de certa forma é muito parecido ao sistema de ar condicionado doméstico , porem neste caso temos dois jatos de ar quente direcionados um para cada lado e uma sucção no centro deste dispositivo ficando aproximadamente 80cm do chão, aquecendo o ambiente sem aquecer o chão, que poderia liberar gases ou até tornar o ar impuro, assim sendo um sistema econômico e eficiente.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
Indeferido com base no Art.8º combinado com o Art.13 da LPI 9.279/96.
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