Carta-patente expirada
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 10/10/2024
06/03/2025
RPI 2826
Dados do pedido
Número
MU8901881Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente expirada em 06/03/2025: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
COPROS CONSULTORIA E PROJETOS DE SANEAMENTO LTDA
SP, BR
COPROS ECO-CELL LTDA ME
GO, BR
Inventores
J. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente patente de modelo de utilidade pertence ao campo da engenharia sanitária e seu principal objetivo é permitir uma utilização mais acessível, econômica, salubre e eficiente quando em comparação com os similares existentes no atual estado da técnica. E compreendido por depuradores constituídos por reservatório de entrada (1) provido de grade, medidor de vazão (2), caixa de distribuição (3) dotada de canaletas e vertedores, calha eletrolítica (4) dotada de eletrodos paralelos ou chapas metálicas planas -, floculador (5), decantador (6) filtro (7) constituído por leito de pedra, de carvão mineral (8/9/10), desbacterização, espuma de baixa densidade, lâmpadas ultraioletas e adição de pedra coloidal, e dois tanques (12 e 13) que configuram leitos de secagem. Tais depuradores podem ser fabricados em alvenaria (que demanda um prazo de construção de 90 dias), em fibra de vidro resinada (20 dias entre o início da construção e o inicio da operação) ou em materiais compósitos (pronto para o uso em 15 dias) em pequenas áreas, com baixos custos de implantação, de consumo de energia elétrica e de custos humanos para manutenção, uma vez que o sistema é automatizado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 10/10/2024
06/03/2025
RPI 2826
#16.1
10/10/2017
RPI 2440
#9.1
15/08/2017
RPI 2432
#25.7
25/10/2016
RPI 2390
#25.1
18/10/2016
RPI 2389
#25.3
A fim de atender a(s) transferência(s), requerida(s) através da petição nº 18140003459,de 13/02/2014, é necessário comprovar o enquadramento da cessionária ao regime de microempresa, na forma do art. 72, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 c/c InstruçãoNormativa DREI nº 15, de 05/12/2013, para que possa gozar do benefício da taxa reduzida.
21/10/2014
RPI 2285
#3.2
08/06/2010
RPI 2057
#2.1
19/01/2010
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