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Requerente da Nulidade: 1º) SUN SAME ENTERPRISES CO., LTD. 2º) IND. DE ART. DE MAD. NOVA ERA LTDA Decisão: Nulidade conhecida e provida. Anulado o privilégio. [200]
03/11/2021
RPI 2652
Dados do pedido
Número
MU8801723Tipo
Depósito
Publicação
Patente anulada pelo INPI em processo administrativo de nulidade. A proteção deixou de existir.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CARIMBOS NYKON INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
SC, BR
F E INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARIMBOS LTDA EPP
SC, BR
Inventores
F. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Carimbo de bolso. Compreendido por um cabo 10 com uma fenda alongada 12 na parte superior deste. Uma base de comando 20 está inserida de modo movível no cabo 10. Uma unidade de caracteres 30 está pivotamente montada numa extremidade da base de comando 20 por um pivô 32 com uma primeira mola de torção 33. Uma cobertura-tinteiro 41-A está pivotamente montada em outra extremidade sob a base de comando 20 por outro pivô 42 com uma segunda mola de torção 43, e encosta-se ao lado da unidade de caracteres 30. Uma unidade de controle 50 está montada na base de comando 20 de modo movível na fenda alongada 12. Quando a unidade de comando 50 é pressionada e, empurrada ao longo da fenda alongada 12, a unidade de caracteres 30 e a cobertura-tinteiro 41-A serão, respecitvamente, pivotadas sob as forças das molas de torção para posições perpendiculares à base de comando 20. Desta forma, tal construção permite que o usuário com apenas uma mão efetue o procedimento de carimbação, sem necessidade de utilizar uma outra mão, e também impossibilita que a cobertura 60 se desmembre do objeto.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: 1º) SUN SAME ENTERPRISES CO., LTD. 2º) IND. DE ART. DE MAD. NOVA ERA LTDA Decisão: Nulidade conhecida e provida. Anulado o privilégio. [200]
03/11/2021
RPI 2652
Requerente da Nulidade: 1º) SUN SAME ENTERPRISES CO., LTD. 2º) IND. DE ART. DE MAD. NOVA ERA LTDA Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
06/07/2021
RPI 2635
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
26/01/2021
RPI 2612
#25.1
20/10/2020
RPI 2598
#25.3
A fim de atender a transferência, requerida através da petição nº 870200072553 de 10/06/2020, é necessário apresentar documento que comprove que o representante da empresa cedente tem poderes para realizar tal ato, visto que no contrato social apresentado aparece um nome diferente da empresa titular do pedido. Além disso, é preciso apresentar a guia de cumprimento de exigência.
30/06/2020
RPI 2582
19/03/2019
RPI 2515
Não conhecida petição 870180045201 de 28/05/2018, em virtude do disposto no art. 219, incisos ll e lll, da LPI, c/c art. 15, da resolução 113/2013. Desta data corre o prazo de 60 dias para eventual recurso do interessado.
26/12/2018
RPI 2503
#21.6
Referente à 10ª anuidade.
08/05/2018
RPI 2470
#17.1
Requerentes das nulidades: 1º) SUN SAME ENTERPRISES CO., LTD. - petição nº870180013348 de 19/02/2018. 2º) IND. DE ART. DE MAD. NOVA ERA LTDA - petição nº870180013487 de 20/02/2018.
06/03/2018
RPI 2461
#16.1
22/08/2017
RPI 2433
#9.1
18/10/2016
RPI 2389
#6.1
31/05/2016
RPI 2369
#3.1
23/02/2010
RPI 2042
#2.1
11/11/2008
RPI 1975
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