Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
18/09/2012
RPI 2176
Dados do pedido
Número
MU8800406Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 30/07/2008, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/09/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Moval Móveis Arapongas LTDA
PR, BR
Inventores
J. L. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM ARMÁRIO TIPO GUARDA-ROUPAS. O presente pedido de modelo de utilidade refere-se a uma nova configuração aplicada em armários de quarto para acomodar roupas e demais artigos de uso pessoal ou artigos de cama, tais como lençóis, fronhas, cobertores, etc... De acordo com a figura 3, o armário para roupas (1) compreende um corpo principal (2) de formato quadrangular prismátíco, tendo na sua parte frontal portas (3) de formato retangular com o sentido de maior comprimento na vertical, puxadores (4) posicionados nas bordas das portas (3), portas deslizantes (5) posicionadas na parte inferior do corpo principal (2), abaixo das portas (3) as mencionadas portas deslizantes (5) tendo também puxadores (4) nas suas respectivas bordas laterais. Todo este conjunto encontra-se apoiado numa base (6) O referido modelo destina-se a ser utilizado em dormitórios com pouco espaço para acomodar os móveis do quarto, conferindo-lhe portanto uma melhor utilização face aos demais existentes no mercado visto que há a facilitação da movimentação dos ocupantes do dormitório.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
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