Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
18/09/2012
RPI 2176
Dados do pedido
Número
MU8800192Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 21/02/2008, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/09/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. M. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
J. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
APERFEIÇOAMENTO INTRODUZIDO EM REBOQUE. Se refere a um modelo de reboque em que se utiliza, para sua fabricação, de perfis metálicos estrategicamente dispostos, de maneira a aproveitar melhor seus módulos de resistência, além diminuir o acúmulo de agentes nocivos - aceleradores do processo corrosivo - aumentando, assim, a resistência e vida útil do reboque, o aperfeiçoamento introduzido em reboque assim concebido é formado a partir de longarinas (1) em perfil U enrijecido, dispostas longitudinalmente, com a abertura voltada para o lado externo do chassi, que são fixadas às travessas (2) em perfil U de abas iguais, dispostas transversalmente, com a abertura voltada para baixo, através da utilização de fixadores (3) específicos, que servem, também, para a fixação da carga transportada, na parte frontal está o cambão rebaixado (4) que permite uma melhor acomodação da referida carga, para a ligação do sistema de suspensão ao quadro do chassi, utiliza-se de dispositivos (5) de reforço que também permitem a articulação deste sistema, na parte posterior há o dispositivo alongador do pára-choque (6), completando, assim, o conjunto de aperfeiçoamentos do reboque.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
18/09/2012
RPI 2176
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#3.1
27/04/2010
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
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