Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
05/07/2011
RPI 2113
Dados do pedido
Número
MU8701941Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 01/11/2007, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/07/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. J. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
E. J. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
CINTEL GIRATÓRIO. O presente relatório de Modelo de Utilidade corresponde ao aperfeiçoamento instituido em dispositivo destinado a facilitar as operações de corte circular e outros com uso maçaricos nos processos de oxicorte manuais. Sua aplicação ocorre em indústrias metal-mecâncias, caldeirarias e funilarias, oficinas mecânicas, empresas prestadoras de serviço de montagem industrial, etc. Os dispositivos existentes são do tipo lixo, o que impõe ao operador se deslocar ao longo da trajetória durante o corte circular. Em determinas situações a tarefa se toma de difícil execução, requerendo posicionamentos desfavoráveis, condições pouco seguras, dificultando manter velocidade de avanço constante e adequadas em toda a trajetória, reduzindo a qualidade do corte, aumentando os tempos de operação e o risco de acidentes. O dispositivo é composto basicamente por suporte (1), parafuso adaptador (5), conjuntos (12) de pinos com rodízios, haste radial (15) que sustenta a ponta (18), e demais elementos convencionais, sendo o suporte (1) composto de um mancal central (2), que recebe o parafuso ou eixo adaptador (5) montado com ajuste rotativo tendo a rosca (8) e furo (10) ambos com dimensões padronizadas para fixação do bico (9), compativeis e acopláveis aos maçaricos (11) convencionais. Sua aplicação traz maior comodidade, segurança e eficiência nas operações de oxicorte circular executados manualmente.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
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