Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2156 de 02/05/2012.
02/10/2012
RPI 2178
Dados do pedido
Número
MU8701526Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/10/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
W. B. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
W. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM EQUIPAMENTO VEICULAR PARA RETENÇÃO DE CRIANÇAS. A presente patente de modelo de utilidade tem por objeto um prático e inovador modelo de cadeira infantil ou assento de segurança para transporte de crianças em veículos de passeio, pertencente ao campo dos acessórios automobilísticos, de uso mais precisamente em automóveis de passeio e similares; na forma usual, as crianças de pouca estatura são transportadas em cadeiras ou assentos de segurança, fixadas aos bancos traseiros dos automóveis pelos próprios cintos de segurança; o inconveniente desses modelos reside na grande dificuldade de sua. instalação ao banco do automóvel; a presente disposição trata de um equipamento para transporte infantil, montado diretamente na estrutura do encosto (3) dos bancos traseiros (2) de veículos de passeio ou similares, o qual pode ser recolhido por simples movimento de báscula quando não existe a necessidade de transporte de crianças, liberando o banco traseiro para o transporte de um adulto.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2156 de 02/05/2012.
02/10/2012
RPI 2178
#8.6
Referente à 4ª anuidade.
02/05/2012
RPI 2156
#3.1
20/10/2009
RPI 2024
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
12/05/2009
RPI 2001
#2.1
06/11/2007
RPI 1922
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