Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
05/07/2011
RPI 2113
Dados do pedido
Número
MU8700810Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 13/07/2007, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/07/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. B. (pessoa física)
SC, BR
Inventores
M. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
APERFEIÇOAMENTO INTRODUZIDO EM FRESADORA PORTÁTIL DE GRANITOS. Se refere a um uma máquina elétrica e portátil pra frisar e perfilar bordas internas e externas de placas e peças de granitos e similares promovendo um trabalho mais qualificado e mais facilmente executado, o aperfeiçoamento introduzido em fresadora portátil de granitos assim concebido é formado a partir de um suporte (1) onde a máquina é fixada e através de um manípulo (2) se faz o nivelamento do perfil da fresa e em seguida se fixa a posição requerida através de parafusos (3) niveladores. Há um registro de alimentação de água para a base (4) e um (5) para a fresa, o motor (6) movimenta uma polia (7) que, por conseguinte gira uma correia (8) que finalmente faz girar a polia (9) da fresa (10) esta possui um sistema de refrigeração através de um tubo (li). Uma carenagem (12) protege a fresa, assim como outra carenagem (13) faz a proteção do motor bem como uma terceira carenagem (14) protege a correia evitando acidentes, alças (15) nas extremidades favorecem a manipulação da máquina, assim como pequenos orificios (16) na parte inferior do suporte formam uma película de água entre a base da máquina e o granito favorecendo o deslizamento e evitando riscos na peça.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
05/07/2011
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#11.1
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#3.1
26/05/2009
RPI 2003
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
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