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Dado oficial do INPI

APERFEIÇOAMENTO INTRODUZIDO EM REBARBADOR VIA SECO PARA INDÚSTRIA CERÂMICA

ExtintaModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

MU8700714

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

27/06/2007

Publicação

17/02/2009

Andamento no INPI

  1. Depósito27/06/07
  2. Publicação17/02/09
  3. Exame
  4. Deferimento08/09/15
  5. Concessão27/10/15
  6. Extinto02/08/22

Patente concedida em 27/10/2015 e depois extinta em 02/08/2022. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

J. A. (pessoa física)

SC, BR

Inventores

J. A. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

APERFEIÇOAMENTO INTRODUZIDO EM REBARBADOR VIA SECO PARA INDÚSTRIA CERÂMICA. Trata-se de um modelo de utilidade referente um aperfeiçoamento introduzido em uma máquina que é utilizada na linha de produção de revestimentos cerâmicos tipo pisos e azulejos entre outros, para fazer o rebarbamento do excesso de esmalte que escorre para as faces laterais da placa cerâmica (Y) no momento da esmaltação, dito que, o presente rebarbador é dotado de um sensor capaz de reconhecer o desgaste da escova abrasiva (E) em virtude do aumento da velocidade de rotação do motor elétrico (Ml) que aciona a referida escova abrasiva (E), já que, a velocidade do motor elétrico (Ml) aumenta à medida que o atrito entre a escova abrasiva (E) e a face lateral da placa cerâmica (Y) é reduzido, fazendo assim com que a central coinputadorizada (G), por meio de conjunto de motor elétrico (M2) e fuso (F) avancem mais a escova abrasiva (E) contra a face lateral da placa cerâmica (Y), restabelecendo o atrito necessário, o qual resulta naquela velocidade do motor elétrico (Ml) que foi previamente registrada na memória da central computadorizada (G) como sendo a ideal.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2676 de 19-04-2022 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

02/08/2022

RPI 2691

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 15ª anuidade.

19/04/2022

RPI 2676

Concessão da patente

#16.1

27/10/2015

RPI 2338

Deferimento

#9.1

08/09/2015

RPI 2331

Publicação do pedido de patente

#3.1

17/02/2009

RPI 1989

Pedido de patente depositado

#2.1

14/08/2007

RPI 1910

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