Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
21/09/2010
RPI 2072
Dados do pedido
Número
MU8601127Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 10/01/2006, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/09/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. R. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
L. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"CONTROLE ELETRÔNICO E VISUAL DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS". Patente de utilidade de um sistema composto de um receptor eletrônico (transponder) a ser colocado nas placas de transito, informativo de velocidade máxima permitida aos veículos, e um receptor eletrônico (leitora de dados) a ser colocado nos painéis dos veículos, sonoro e com visor normal ao dia e iluminado a noite, existente no mercado ou a ser projetado e fabricado, com tecnologia atual ou inovada, que juntos, tenham a função de transmitir aos veículos no transito a velocidade máxima permitida anunciada nas placas das rodovias, avenidas e ruas do país, em dados numéricos, alfanuméricos ou sonoro com alarme ou chamada de voz, propiciando-lhes com esta inovação, a cada vez que os veículos passarem por uma placa de transito com indicações de velocidade máxima permitida naquele trecho, possam através dos dados transmitidos e recebidos nos receptores eletrônicos, serem avisados deste limite de velocidade e assim trafegarem, evitando multas e possíveis acidentes. Possui este modelo de utilidade a característica de poder ser a cada dia mais eficiente, barato e inovador, em virtude da evolução tecnológica e de mercado. O modelo como é proposto, tem a função de mostrar uma forma de atuação de atuação mais precisa de controle do transito no país. Conjugados, transmissor e receptor eletrônico, instalados respectivamente em todas as placas de transito do país com sinalização de velocidade máxima permitida e nos painéis dos veículos como receptores destas informações, muitos atropelamentos e acidentes poderão ser evitados além do barateamento dos seguros com a possibilidade da diminuição desses casos. O uso deste modelo de utilidade pelos motoristas do pais, trará mais tranqüilidade ai dirigir, uma vez que ao sair e adentrar a uma rodovia, avenida ou rua que tenha a velocidade máxima permitida diferente daquela a qual trafegava, este motorista vai ser alertado da mudança de velocidade pelo receptor eletrônico de forma visual, sonora com alarme ou chamamento de voz, e avisado não vai passar desapercebido e trafegar na velocidade correta. No caso dos veículos novos, os receptores eletrônicos deverão fazer parte como componentes originais e obrigatórios de fábrica, incluindo os veículos hidramaticos com computadores de controle de velocidade e outras funções, que além de informar aos motoristas da velocidade máxima autorizada, também opcionalmente controlarão, diminuindo e aumentando automaticamente a velocidade dos veículos de acordo com as informações pelos receptores eletrônicos, integrando estes veículos ao sistema de transito programado, tomando-se mais uma inovação tecnológica.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
21/09/2010
RPI 2072
#11.1
15/06/2010
RPI 2058
#3.1
18/09/2007
RPI 1915
#2.1
08/08/2006
RPI 1857
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