19.1
Processo INPI nº 52400.008244/2015-16 @ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO @ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ @ APELANTE: METALURGICA MARINI LTDA (RÉU) @ APELADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (AUTOR) @ Sentença: Apelação provida. Sentença reformada para declarar a validade da patente MU8302373-9. @ "(...) Conforme relatado, METALURGICA MARINI LTDA ( processo 0050246- 40.2014.4.02.5101/RJ, evento 246, APELAÇÃO1 ) interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação ajuizada pela apelada CNH LATIN AMÉRICA LTDA . em face da apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. A sentença julgou procedente o pedido para (i) declarar a nulidade da patente MU8302373-9, nos termos do art. 487, I, do CPC e (ii) conceder integralmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da referida MU8302373-9, até o trânsito em julgado da sentença ( processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ , evento 221, ENVIADO1 ). (...) @ Concluo pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, devendo ser reformada a sentença que julgou integralmente procedente o pedido, para que a pretensão seja acolhida em menor extensão, de modo a ser mantida a patente de modelo de utilidade MU8302373-9, com as modificações propostas pelo INPI: Na reivindicação: 1) Equipamento para duplicação de rodado de colheitadeiras, onde se remove o redutor (6) original da máquina (colheitadeira), pelo fato de serem empregados cubos separadores (2 e 3), tanto do lado direito como esquerdo do eixo original da colheitadeira (1), sendo então, encaixado no referido redutor (6), após a colocação dos cubos (2 e 3), o eixo de transmissão (5) nos dois lados da máquina, e também o conjunto de aro (7) com disco tipo bacia (8) soldado, e que possui guias (11) caracterizado por um encaixe posterior do disco tipo bacia (9) com o aro (10), sendo que, para reforçar a fixação dos cubos separadores (2 e 3) utiliza-se de um tensor (4) para tensionar os mesmos. @ No título: Alteração de "EQUIPAMENTO PARA DUPLICAÇÃO DE RODADO DE COLHEITADEIRAS" para "CONJUNTO DE MONTAGEM DA RODA DUPLA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS". Em razão da manutenção da patente, a condenação em honorários fixada na sentença deve ser invertida, bem como revogada a antecipação de tutela. Revogada a antecipação de tutela. (...)"