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Dado oficial do INPI

DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM FORNO À COMBUSTÍVEL SÓLIDO, LÍQUIDO OU GASOSO

ExtintaModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

MU8301154

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

20/06/2003

Publicação

01/03/2005

Andamento no INPI

  1. Depósito20/06/03
  2. Publicação01/03/05
  3. Exame
  4. Deferimento05/07/11
  5. Concessão24/01/12
  6. Extinto29/10/19

Patente concedida em 24/01/2012 e depois extinta em 29/10/2019. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

G Paniz Indústria de Equipamentos para Alimentação Ltda.

RS, BR

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Inventores

G. P. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM FORNO À COMBUSTÍVEL SÓLIDO, LÍQUIDO OU GASOSO". Constituído o forno à combustível sólido por fornalha(01) e cinzeiro(02), cuja abóboda(05) é em U com paredes laterais inclinadas, mais estreita que a câmara de assar(07), criando duas aberturas longitudinais(10) sob uma pluralidade de tubos(08), verticais, internos à câmara de assar(07), havendo uma câmara inferior(33) entre o fundo(O9) da câmara de assar(07) e a abóbada(O5) da fornalha. Nas aberturas longitudinais(10) atuam dois abafadores(11), um pouco mais curtos que as aberturas longitudinais(10), que basculam fixados a eixos longitudinais(12) que giram. No interior da câmara de assar(07) há uma ventoinha(18) e um sensor de temperatura(43). Este forno pode ser adaptado à queima de combustível gasoso ou líquido, substituindo a porta da fornalha por um suporte(44), que suporta um queimador à gás(45) ou um queimador de combustível líquido(46). Na versão própria para combustível gasoso é trocado o corpo inferior(03), por uma base co quatro pés(52) que suporta um queimador de gás(49) sob os tubos(08).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2531 de 09-07-2019 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

29/10/2019

RPI 2547

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 16ª anuidade.

09/07/2019

RPI 2531

Concessão da patente

#16.1

24/01/2012

RPI 2142

Deferimento

#9.1

05/07/2011

RPI 2113

Publicação do pedido de patente

#3.1

01/03/2005

RPI 1782

Alteração de sede deferida

#25.7

Sede alterada conforme solicitado na petição n° 000992-RS de 29/03/2004

03/11/2004

RPI 1765

Pedido de patente depositado

#2.1

02/09/2003

RPI 1704

Monitoramento de patentes

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