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Dado oficial do INPI

DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM ENGATE PARA REBOQUE E SEMI-REBOQUE

Em AnáliseModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

MU8300902

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

08/05/2003

Publicação

25/11/2003

Andamento no INPI

  1. Depósito08/05/03
  2. Publicação25/11/03
  3. Exame
  4. Deferimento23/11/10
  5. Concessão12/07/11
  6. Em vigor08/05/18

Patente concedida em 12/07/2011 e em vigor até 08/05/2018. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:08/05/2018

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS

RS, BR

GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS

RS, BR

LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA

PR, BR

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Inventores

R. V. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM ENGATE DE REBOQUE E SEMI-REBOQUE". Refere-se a presente patente de Modelo de Utilidade a uma disposição construtiva de um conjunto destinado ao engate rápido e automático de reboques e semi-reboques, utilizados para o transporte de cargas. Este implemento rodoviário tem como concepção básica o encaixe automático entre as peças, levando à maior rapidez e funcionalidade do processo de engate das partes, proporcionando ainda maior estabilidade do veículo como um todo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

29.10

Prosseguimento do trâmite do pedido de patente, exame técnico ou patente.

29/03/2022

RPI 2673

Transferência deferida

#25.1

22/03/2022

RPI 2672

19.1

Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"

15/03/2022

RPI 2671

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Ref. a 16ª, 17ª, 18ª e 19ª anuidades.

15/03/2022

RPI 2671

29.3

Todos os atos relativos à patente encontram-se sobrestados por determinação judicial.Referente Processo n°1.15.0015524-1; Processo INPI n° 52400.226749/2017-22

20/03/2018

RPI 2463

19.1

INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.

13/03/2018

RPI 2462

22.15

Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que a patente não seja arquivada ou extinta pela inobservância de atos administrativos de manutenção da mesma e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").

06/02/2018

RPI 2457

Alteração de nome deferida

#25.4

08/03/2016

RPI 2357

Concessão da patente

#16.1

12/07/2011

RPI 2114

Deferimento

#9.1

23/11/2010

RPI 2081

Publicação antecipada

#3.2

25/11/2003

RPI 1716

Pedido de patente depositado

#2.1

19/08/2003

RPI 1702

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