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Processo INPI nº 52402.004308/2020-57@NUP:00408.007955/2019-23 (REF.5039455-82.2018.4.02.5101) @ INTERESSADOS: BRF S.A. E OUTROS @Decisão: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido e concedo em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora decida o PAN instaurado pela AGCERT, no prazo de 30 (trinta) dias, com relação aos questionamentos não abordados na ação judicial de n. 0026770- 41.2012.4.02.5101, a saber: a) Teria havido ampliação do escopo de proteção por incorporação de matéria nova, contrariando o disposto no Art. 32 da LPI, por meio das emendas apresentadas em 20/05/2009, em cumprimento das exigências publicadas na RPI 1990 de 25/02/2009, pois a reivindicação 1 originalmente depositada definia que a campânula (4) e o revestimento (1) eram feitos de PVC ou PEAD, enquanto que a nova via apresentada afirmava que a campânula poderia ser feita de qualquer material e introduzia o elemento geomembrana com a referência numérica ?5?, que originalmente referia-se a uma válvula ilustrada na figura 2. Ainda concernente a acréscimo de matéria, a requerente AGCERT alega que no relatório descritivo emendado, página 8/9, linhas 9 e 10, está dito que o número de baffles é calculado dividindo-se o comprimento superior do tronco de pirâmide por sete. Ocorre que tal cálculo não estava presente no texto do pedido originalmente depositado, ocorrendo, portanto, um claro acréscimo de matéria, ferindo o Art. 32 da LPI, e acrescenta que o inventor não teria explicado como chegou à referida fórmula, carecendo, por isso, de suficiência descritiva (Art. 24 da LPI)