Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
02/05/2006
RPI 1843
Dados do pedido
Número
MU8201589Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 15/07/2002, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2006. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. R. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
S. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSITIVO ELETRONICO ANTI-FURTO". Refere-se a presente patente de Modelo de Utilidade à um dispositivo eletrônico anti-furto, anti-seqüestro, roubo ou assalto de automóveis leves e pesados, seja em trator, retroescavadeira e/ou motocicletas, carburados ou injetados eletronicamente; sendo tal dispositivo acionado pelas portas ou pela chave do veículo e, desativado pela chave, chaveiro, estarte e/ou controle remoto; sendo caracterizado por um circuito eletrônico dotado por temporizador, ligado ao sistema elétrico do veículo. A presente patente foi cuidadosamente planejada para facilitar e dar maior segurança ao condutor do veículo; onde, numa situação de assalto, basta desligar o veículo e entregar ao assaltante, pois o veículo irá movimentar-se por apenas 40 segundos; sendo que ao estacionar, retira-se a chave do veículo, acionando automaticamente o dispositivo anti-furto, impossibilitando, desta forma, o furto do mesmo, já que tal dispositivo não aceita nenhum tipo de ligação direta e; para desativar o sistema, o usuário deverá friccionar um chaveiro magnético, que acompanha o mesmo, num ponto secreto no interior do veículo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
02/05/2006
RPI 1843
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11/05/2004
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