Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
02/05/2006
RPI 1843
Dados do pedido
Número
MU8201173Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 10/06/2002, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2006. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Prodesmaq Indústria Gráfica LTDA.
SP, BR
Inventores
N. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM ETIQUETA DE SEGURANÇA AUTO-ADESIVA". Constituída de uma etiqueta de segurança de formato e tamanho qualquer, provida de três camadas sobrepostas, quais sejam: papel ou material fibroso similar (1); material laminado (2) de alta resistência impregnado de adesivo (3) e lâmina de material antiaderente (4); a etiqueta de segurança é dotada, ainda, de uma projeção semicircular (5) em uma das laterais e que servirá como aba de pega e levantamento da porção seccionável da etiqueta aqui apresentada; a camada de papel superior (1) é íntegra e intacta, diferentemente da camada de material laminado intermediário (2) que recebe previamente duas linhas de "vinco" ou "pré-cortes" lineares e paralelos (6) que percorrem a porção central da etiqueta; a face superior e inferior do material laminado tipo "película aluminizada" (2) são recobertas de material adesivo, de forma que, a face superior será permanentemente aderida à camada de papel fibroso (1) da etiqueta e a face inferior permanecerá em contato não-permanente com o material antiaderente (4), utilizado apenas para a comercialização da etiqueta; dessa forma, uma vez levantada a aba de pega (5) e havendo o tracionamento da mesma em sentido oposto haverá o rompimento dos "vincos" ou "pré-cortes" (6) da película aluminizada (2) levando consigo a porção correspondente do papel fibroso superior (1), ficando as bordas do material fibroso rompidas de modo totalmente desalinhadas (rasgadas de modo não retilíneo) diferentemente do material laminado, sendo que, no caso de um fraudador tentar colar novamente, ficará bem visível que foi rompido, pois o material fibroso rasgado irregularmente não possibilita a restauração sem a percepção do rompimento.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
02/05/2006
RPI 1843
#11.1
25/10/2005
RPI 1816
#3.1
25/02/2004
RPI 1729
#2.1
09/07/2002
RPI 1644
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