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Requerentes das Nulidades: 1º) Rafael Corazza de Queiroz Franciscato 2º) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Decisão: Nulidade conhecida e provida. Anulado o privilégio. [200]
17/01/2017
RPI 2402
Dados do pedido
Número
MU8002215Tipo
Depósito
Publicação
Patente anulada pelo INPI em processo administrativo de nulidade. A proteção deixou de existir.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/01/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
J. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM GUIA PARA MARCAÇÃO DO NÚMERO DA PLACA EM PEÇAS DE VEÍCULOS". Constituída de um papel auto-adesivo ou uma etiqueta auto-adesiva (1) que contém a impressão ou marcação de inúmeros pontos matriz (2), dispostos simetricamente em blocos retangulares (3), em número correspondente às letras e números da placa do veículo, de forma a possibilitar a formação de todas as letras e números constantes da placa de identificação; cada ponto previamente marcado da guia (1) deverá ser penetrado por uma pequena broca de escarificação que proporcionará uma pequena escara ou marcação na superfície da peça em que for aplicada; esta guia (1) é formada de várias matrizes compostas cada uma de alguns pontos (2) em linha reta na vertical e alguns pontos (2) em linha reta na horizontal, formando um retângulo (3) de inúmeros pontos, equivalentes ao número de letras e números das placas, sendo possível escarificar todas as letras e números, combinando-se os pontos (2), de forma normal ou em código.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerentes das Nulidades: 1º) Rafael Corazza de Queiroz Franciscato 2º) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Decisão: Nulidade conhecida e provida. Anulado o privilégio. [200]
17/01/2017
RPI 2402
Requerente das Nulidades: 1) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 2) RAFAEL CORAZZA DE QUEIROZ FRANCISCATO - ME @Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e dos Requerentes no prazo comum de 60 ( sessenta) dias .[205]
01/03/2016
RPI 2356
#17.1
Requerentes das nulidades: 1) RAFAEL CORAZZA DE QUEIROZ FRANCISCATO ( PETIÇÃO INPI/DESP 018090052276 de 19/11/2009) 2)PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ( INPI/DESP 018090052307 de de 19/11/2009)
16/11/2011
RPI 2132
Interessada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.@ Despacho: Petição nº 018100001636 (SP), de 18/01/2010 não conhecida por estar fora do prazo legal. (Art. 51 caput c/c 218 (I) e 219 (I) da Lei nº 9.279/96)
15/06/2010
RPI 2058
A Interessada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. @ Despacho: Cumprir a exigência formulada no prazo de 60 (sessenta) dias contado dessa notificação. A fotocópia do texto do despacho de exigência poderá ser solicitada através do formulário modelo 1.05.
08/06/2010
RPI 2057
Interessado: Rafael Corazza de Queiroz Franciscato. @ Despacho: Cumprir a exigência formulada no prazo de 60 (sessenta) dias contado dessa notificação. A fotocópia do texto do despacho de exigência poderá ser solicitada através do formulário modelo 1.05.
01/06/2010
RPI 2056
Requerente da Nulidade Administrativa: Identicar Consultoria Técnica em Veículos Ltda (petição nº 018090016066 -SP, de 31/03/2009). @Despacho: Nulidade não conhecida por ter sido interposta antes da concessão da patente (RPI nº 2002, de 19/05/2009).
25/05/2010
RPI 2055
#16.1
19/05/2009
RPI 2002
#9.1
13/01/2009
RPI 1984
#15.22
Tendo em vista que o interessado apresentou o pedido de devolução de prazo na vigência do prazo previsto na LPI (Lei 9.279, de 14/05/1996) para a prática do ato, que a demora no atendimento, pelo INPI, do pedido de fotocópia foi superior a 5 (cinco) dias contados da data de sua protocolização, reconheço a justa causa impeditiva da prática do ato no prazo legal previsto, coerente com a Resolução 116/04.Entretanto, como o depositante, apesar da demora por parte do INPI em atender o pedido de fotocópia, apresentou manifestação ao parecer em data anterior à apreciação das razões de sua solicitação (petição 018080028715 SP, de 12/05/2008), decido pela não devolução do prazo solicitado e encaminho para a DIENCI para que seja dado prosseguimento ao exame técnico e análise da petição de manifestação ao parecer técnico que concluiu pela não patenteabilidade do pedido, coerente com o art. 220 da Lei 9.279, de 14/05/1996.
11/11/2008
RPI 1975
#7.1
29/01/2008
RPI 1934
#3.1
30/04/2002
RPI 1634
#2.1
28/11/2000
RPI 1560
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