Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
27/07/2004
RPI 1751
Dados do pedido
Número
MU7901422Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 14/06/1999, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/07/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. O. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
S. O. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de modelo de utilidade "MECANISMO AUTOMÁTICO PARA HIDRÔMETROS MAGNÉTICOS E OU MECÂNICOS CONVENCIONAIS" , que se caracteriza por apresentar no interior de sua carcaça, uma turbina com poder de flutuação na presença de água, fazendo-se com que seu acoplamento se faça automaticamente com a transmissão da relojoaria e que na falta da água repousa no fundo da carcaça do hidrômetro sobre pinos de segurança, evitando assim registrar em seus marcadores consumo falso, ou seja registrar ar comprimido canalizado. Este mecanismo automático para hidrômetros, através do poder de flutuação de sua turbina, fazendo acoplagens e desacoplagens automáticas na presença de água e na falta da mesma, respectivamente não resultam em erros o volume de líquidos registrados que por seu interior passarem. Quando chega água, a turbina sobe acoplando-se com a transmissão da relojoaria e suas pás ficam no centro do fluxo d'água, o que não implicam em erros na medição. A importância do modelo de utilidade do "mecanismo automático para hidrômetros magnéticos e ou mecânicos convencionais" é que coloca um ponto final na briga dos consumidores com as empresas de fornecimento de água tratada. O modelo de utilidade em questão, evita também desgastes de peças nos hidrômetros, consequentemente aumentando sua vida útil, pois, com o mecanismo automático a turbina não irá mais girar em alta rotação, livremente com a pressão do ar canalizado. Nesta condição a turbina estará presa nos pinos de segurança e o hidrômetro não registrará a passagem do ar canalizado em seu interior, e o consumidor irá pagar pelo seu real consumo de água.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
27/07/2004
RPI 1751
#11.1
09/12/2003
RPI 1718
#3.1
02/01/2001
RPI 1565
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
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