Indeferimento
#9.2
"Indeferido com base no Art. 9º em vista do art. 14 da LPI."
29/11/2005
RPI 1821
Dados do pedido
Número
MU7801934Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 29/11/2005. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/11/2005. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. D. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
A. D. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PORTA GUARDA-CHUVA PARA VEICULOS EM GERAL : Acessório automotivo, que tem como função acomodar e guardar os guarda-chuvas(11) no interior dos veículos, dar destino a água que escorre quando molhados, como também secá-los. O modelo principal (Fig. 1) consiste em um cilindro em plástico rígido liso(1) com outro cilindro de diâmetro e tamanho menor em seu interior(15), contendo na parte superior uma tampa(13) em forma de anel entre os dois cilindros e cujo furo central é fechado por uma borracha(14) com cortes que partem do centro. A base do cilindro menor abre-se em forma de cone (16) com orifícios(17) em toda sua circunferência, fechando o espaço entre os dois cilindros. O cilindro maior, em cima e internamente tem um orifício(20) que segue para fora através de um segmento de tubo rígido(18) onde engata um tubo flexível(19) para entrada de ar quente vindo do sistema de ventilação do veiculo e na parte inferior tem uma tampa(2) inclinada, contendo internamente um orifício(3) com uma telinha(4), que segue para fora através de um tubo rígido(5), onde é acoplado um tubo flexível(6) que conduzirá a água e o ar para fora do veiculo. Variante opcional simplificada sem secagem com saída de água (fig.2), elimina os itens (13,14,15,16,17,18,19,20) e variante opcional sem secagem e sem saída de água (fig.3) eliminaf os itens (4,6,7,13,14,15,16,17,18,19,20) e fecha a ponta do segmento de tubo(5), com uma tampa(8), o que obriga soltar o cilindro de seu suporte(9,10) e despejar a água.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
"Indeferido com base no Art. 9º em vista do art. 14 da LPI."
29/11/2005
RPI 1821
#7.1
07/06/2005
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