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Dado oficial do INPI

MÓDULO COMPOSTO PARA EDIFICAÇÃO

Em AnáliseModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

MU7501915

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

23/08/1995

Publicação

16/09/1997

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito23/08/95
  2. Publicação16/09/97
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/05/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. L. (pessoa física)

RS, BR

Inventores

A. L. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

Patente de Modelo de Utilidade em "DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM MODULOS PARA EDIFICAÇÃO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS". Trata-se de uma disposição introduzida em estruturas, compostas por uma chapa galvanizada, dotadas de revestimento esterno composto por perfis de PVC, tanto nas paredes como na cobertura, revestimento interno composto por forração e revestimento vinílico, montados de modo a formar as paredes, teto e piso, garantindo excelentes condições para a edificação destas casas e preços acessiveis. A disposição introduzida em módulos, compreende uma estrutura metálica por chapas galvanizadas, dobradas nas extremidades, de modo a formar peris caracteristicos, recebendo cobertura interna em gesso, dotado de revestimento adequado, cobertura externa em compensado de madeira revestidos por perfis de PVC ou vinil.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

INPI-52400.000500/2003@Seção Tribunal Regional Federal da 2ª Região @Processo nº 0500794-87.2003.4.02.5101@Embargante: ANTONIO CARLOS SATTAMINI SIMÕES LOPES@Embargado: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN e INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL@Decisão: Ante o exposto, com a finalidade de proteção de resultado útil do processo, com fundamento no art. 56, § 2º da Lei nº 9.279/96, defiro a tutela provisória incidental e suspendo os efeitos inter partes do modelo de utilidade MU 7501915-9 até o trânsito em julgado da ação. Tão somente a CSN e o embargante, portanto, serão afetados pelos efeitos da presente decisão, razão pela qual permanece hígida a patente MU7501915-9 em relação a terceiros, que não integram a ação em comento.Com fundamento no poder geral de cautela, determino que a embargada se abstenha de utilizar, comercializar e dar seguimento a projetos em andamento, bem como de utilizar de qualquer material publicitário referente ao sistema do MU7501915-9.

23/05/2017

RPI 2420

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 23/08/2010

16/07/2013

RPI 2219

19.1

INPI-52400.000500/03@Tribunal Regional Federal da 2ª Região@Agravo:2004.02.01.009123-4@Ação Declaratória@Agrte: Companhia Siderúrgica NacionalCSN@Agvdo: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e AntonioCarlos Sattamini Simões Lopes@Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. No sentido de ser restabelecida a vigência da patente MU 7501915-9, de titularidade de Antônio Carlos Sattamini Simões Lopes.

11/01/2005

RPI 1775

19.1

INPI-52400.000500/03@Tribunal Regional Federal da 2ª Região@Agravo: 2004.02.01.009123-4@Ação Declaratória@Agrte: Companhia Siderúrgica Nacional CSN@Agvdo: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Antonio Carlos Sattamini Simões Lopes@Ante o exposto, indefiro a antecipação pleiteada.

09/11/2004

RPI 1766

Concessão da patente

#16.1

12/12/2000

RPI 1562

Deferimento

#9.1

17/10/2000

RPI 1554

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

13/06/2000

RPI 1536

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

28/12/1999

RPI 1512

Publicação do pedido de patente

#3.1

16/09/1997

RPI 1398

Pedido de patente depositado

#2.1

03/10/1995

RPI 1296

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