Manutenção do arquivamento
#11.20
29/09/2020
RPI 2595
Dados do pedido
Número
C10604136Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. R. (pessoa física)
PR, BR
O. N. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
D. R. (pessoa física)
BR
O. N. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
SISTEMA DESINTEGRADOR APLICADO NA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE CAROÇO DE ALGODÃO O presente relatório de Certificado de Adição consiste em se introduzir como aperfeiçoamento um sistema de auto-lubrificação através de um orifício de passagem nas peças internas, permitindo que os grãos sejam lubrificados através do óleo já existente na massa no ponto de descarga da máquina de desintegração CARACTERIZADO por um orifício (9) situado entre os anéis, o eixo e os helicóides diminuindo os danos causados pelos grãos nas peças (anel, eixo e helicóides), aumentando a vida útil destas e proporcionando maior rendimento do processo que precisa de menos parada para manutenção e reposição das peças acima citadas. Com este sistema obtem-se maior produtividade e menor custo operacional, elimina sucessivas paradas para manutenção e reposição de peças danificadas, maiores segurança ao operador, melhor qualidade do produto final, melhor relação custo beneficio e maior rendimento da máquina.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.20
29/09/2020
RPI 2595
#11.17
04/04/2017
RPI 2413
#3.1
20/10/2009
RPI 2024
Desconheço a petição número 015090001351 de 12/05/2009 com base no disposto no artigo 219, II da Lei da Propriedade Industrial, tendo por base o art. 6º da resolução 191/08 que dispõe que o requerimento de Exame Prioritário de pedido de patente deverá ser formulado por meio de petição, não vislumbrando a hipótese de solicitação de exame prioritário de Certificado de Adição.
02/06/2009
RPI 2004
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
05/05/2009
RPI 2000
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.