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Dado oficial do INPI

SISTEMA E PRODUTO DE TRATAMENTO DO AR DE UM COMPARTIMENTO

Em AnáliseCertificado de Adição

Dados do pedido

Número

C10600956

Tipo

Certificado de Adição

Depósito

02/08/2007

Publicação

24/01/2012

Andamento no INPI

  1. Depósito02/08/07
  2. Publicação24/01/12
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/01/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Adriana Nobre Kampf - ME

SP, BR

Inventores

A. K. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

SISTEMA E PRODUTO DE TRATAMENTO DO AR DE UM COMPARTIMENTO. O presente resumo refere-se a uma patente de invenção para sistema e produto de tratamento do ar, pertencentes ao campo dos meios de tratamento e condicionamento do ar de ambientes, que foram desenvolvidos para consubstanciar algo simples e eficiente no tratamento do ar, particularmente do compartimento (1) de veículos automotores ligado a um sistema de condicionamento do ar (10); dito sistema compreen- dendo, essencialmente: em circular o ar do compartimento (1) em circuito fechado através do sistema de condicionamento do ar (10); espargir um produto de tratamento do ar aerossol (20) deixando a embalagem (21) do produto dentro do compartimento (1) com a válvula aerossol (22) travada na posição aberta; e manter o compartimento (1) fechado durante o processo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Publicação do pedido arquivado definitivamente

#3.6

24/01/2012

RPI 2142

Arquivamento do pedido - Art. 216 §2° da LPI

#11.6

27/09/2011

RPI 2125

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

15/06/2010

RPI 2058

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