1.4.1
Com base nas alegações feitas e documentação enviada, verificamos que o ocorrido deriva não só de falha no sistema de gerenciamento de pedidos, como de falha de comunicação entre as empresas envolvidas no processo. O PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz expressamente que ?Justa causa seria a ocorrência imprevisível e inafastável que impeça a prática do ato, nunca um erro causado ou cujo risco tenha sido assumido pela requerente?, assim como a NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, itens 3 e 4, caracteriza como não procedente argumentos baseados em dificuldades operacionais no acompanhamento do pedido, não se inserindo dentro daqueles que configurariam uma justa causa impeditiva do ato, eventos decorrentes de falhas previsíveis da sua assessoria, evitáveis, caso cercada de uma atuação minimamente zelosa como uma correta orientação da equipe de trabalho. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente. (para maiores informações, vide parecer)