Republicação
#1.2
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI fundamentada na análise realizada pela Coordenação-Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2857 de 07/10/2025 que manteve a decisão em relação ao item 4.2 deste parecer. Pedido retirado da fase nacional brasileira, pois o documento de procuração não foi apresentado no prazo legal do Art. 216, §2º da Lei nº 9.279/1996, tendo sido a decisão de arquivamento de petição da RPI 2774 de 05/03/2024 mantida no parecer recursal.
14/10/2025
RPI 2858