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Dado oficial do INPI

112023022968

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · IB2022051656

Dados do pedido

Número

112023022968

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/02/2022

Publicação

-

PCT

IB2022051656

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito24/02/22
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

WHISPER AERO INC.

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

63/155,968 · 03/03/2021

US

63/156,063 · 03/03/2021

US

63/156,067 · 03/03/2021

US

63/156,076 · 03/03/2021

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

28.30

Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870250014822, de 24/02/2025, haja vista que a exigência formulada na RPI 2828, de 18/03/2025, foi cumprida através da petição nº 870250032729, de 24/04/2025, atendendo ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria/INPI/PR nº 48, de 29/11/2024, publicada na RPI 2814, de 10/12/2024

15/07/2025

RPI 2845

28.10.32

Notificação de requerimento de trâmite prioritário de PPH, conforme protocolo n° 870250014822, de 24/02/2025

18/03/2025

RPI 2828

28.21

Para a petição nº 870250014822, de 24/02/2025, atender as condições formais, o interessado deve cumprir ao disposto no art. 4º, inciso IV, alínea b, da Portaria/INPI/PR nº 48, de 29/11/2024, publicada na RPI 2814, de 10/12/2024, e manifestar-se através do código de serviço 206 no prazo de 60 dias, sob pena de negação. Especificamente, apresentar cópia da última ação do escritório de PI, atuando como escritório nacional ou autoridade internacional, ou seja, o Notice of Allowance ou o Notice of allowability

18/03/2025

RPI 2828

12.6

Recurso: 870240036878 - 30/4/2024

14/05/2024

RPI 2784

1.4.1

A alegação apresentada, não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente decorrente de falha previsível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito, conforme descrito no PARECER/INPI/PROC/DICONS/43/2003, NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004 e Processo/INPI/DIRPA/nºPI-0016462-3 se baseando em argumentos que dizem respeito a dificuldades operacionais de ordem interna, resultantes de ineficiência de seus colaboradores internos em identificar problemas ocorridos em decorrência de semelhança de numeração de pedidos e números de controle internos. Assim sendo, os fatos relatados não podem ser configurados como fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI, nem como tendo cumprido os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. O pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

05/03/2024

RPI 2774

1.4.2

Anulada a publicação código 1.4.1 na RPI nº 2772 de 20/02/2024 para disponibilização de parecer corrigido

05/03/2024

RPI 2774

1.4.1

A alegação apresentada, não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente decorrente de falha previsível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito, conforme descrito no PARECER/INPI/PROC/DICONS/43/2003, NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004 e Processo/INPI/DIRPA/nºPI-0016462-3 se baseando em argumentos que dizem respeito a dificuldades operacionais de ordem interna, resultantes de ineficiência de seus colaboradores internos em identificar problemas ocorridos em decorrência de semelhança de numeração de pedidos e números de controle internos. Assim sendo, os fatos relatados não podem ser configurados como fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI, nem como tendo cumprido os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. O pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

20/02/2024

RPI 2772

Alteração de dados cadastrais

#1.1

14/11/2023

RPI 2758

Monitoramento de patentes

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