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Dado oficial do INPI

APARELHO E MÉTODOS PARA TRANSPORTE PONTO A PONTO

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · RS2022000001

Dados do pedido

Número

112023018958

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

05/01/2022

Publicação

11/06/2024

PCT

RS2022000001

Andamento no INPI

  1. Depósito05/01/22
  2. Publicação11/06/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

G. S. (pessoa física)

RS

Inventores

G. S. (pessoa física)

RS

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

63/143,080 · 29/01/2021

Resumo técnico

APARELHO E MÉTODOS PARA TRANSPORTE PONTO A PONTO. Os sistemas de transporte inteligentes controlados centralmente (500) podem fornecer transporte ponto a ponto de pessoas e mercadorias. Os sistemas podem ser configurados para alocar rotas em túneis para veículos individuais. O deslocamento de diferentes veículos pode ser coordenado para que os veículos possam cruzar interseções de nível (325-1, 325-2, 325-3) sem parar e sem colisões. Um sistema de transporte pode incluir uma rede hierárquica de controladores que controlam veículos individuais para manter posições permitidas que foram reservadas para os veículos nos fluxos de tráfego.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento das 3ª e 4ª retribuições anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedi-do.? Pagamento de 2 (duas) GRUs, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96.Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

16/06/2026

RPI 2893

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

11/06/2024

RPI 2788

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

26/03/2024

RPI 2777

12.6

Recurso: 870230115632 - 29/12/2023

09/01/2024

RPI 2766

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/RS2022/000001 de 05/01/2022, dando entrada na fase nacional em 18/09/2023, apesar do prazo expirar em 29/07/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga).Somado à petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que o mesmo é uma pessoa idosa, que vem passando por problemas de saúde graves. Como forma de comprovação do alegado, o depositante envia o original e a tradução de dois documentos: Relatório de Fisiologista, datado de 02/11/2022, e Laudo Médico Especialista, datado de 09/12/2022. O primeiro documento informa a existência de alterações na coluna através de ressonância magnética e o segundo encaminha o paciente para a realização de um exame e prescreve a utilização de uma órtese para a coluna e afastamento do trabalho sem definição de tempo.Conforme determinado pelo Art 22 da Portaria/INPI/ nº 39/2021, o requerente tem o direito de solicitar o restabelecimento de direito de entrada na fase nacional desde que comprove que a falta de execução dos atos foi involuntária ou que ocorreu apesar de terem sido tomadas todas as precauções exigidas pelas circunstâncias e que o prazo para este requerimento é de 2 meses da data da cessação do motivo que impediu a observância do prazo legal ou 12 meses da expiração deste, o que expirar primeiro.A documentação enviada corresponde a um período de 7 meses anteriores à data limite para a entrada na fase nacional (29/07/2023), não possui data que informe o tempo necessário para a recuperação ou tratamento do indivíduo. Não há comprovação de que o depositante ainda estivesse em tratamento médico na data limite para o depósito da fase nacional que acarretasse justificativa para o atraso apresentado de 52 dias.Este examinador entende que a documentação apresentada poderia ser considerada válida caso a data limite para o requerimento de entrada na fase nacional estivesse compreendido entre o período compreendido entre, ou próximo, os dois documentos apresentados.Desta forma, como a documentação enviada não cumpre com o estabelecido no Art 22 caput, pois não comprova ter o fato acontecido ou ainda estar em acontecimento na época do prazo limite para o requerimento de entrada na fase nacional e, em respeito ao Art 24 §1º, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido por estar em desacordo com a legislação vigente.

31/10/2023

RPI 2756

Alteração de dados cadastrais

#1.1

26/09/2023

RPI 2751

Monitoramento de patentes

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