12.6
Recurso: 870230066704 - 28/7/2023
08/08/2023
RPI 2744
Dados do pedido
Número
112023006980Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2021046272 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DELFI DIAGNOSTICS, INC.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
63/067,244 · 18/08/2020
US
63/163,434 · 19/03/2021
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recurso: 870230066704 - 28/7/2023
08/08/2023
RPI 2744
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2021/046272 de 17/08/2021, dando entrada na fase nacional em 13/04/2023, apesar do prazo expirar em 01/03/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga acrescentados do prazo de 10 dias referentes ao prazo suspenso durante a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente alheio à vontade da parte não foi possível realizar o depósito dentro do prazo devido a um erro no cadastro da data de prioridade no sistema da empresa. A empresa responsável pela entrada na fase nacional da requerente alega que, de acordo com o lembrete gerado pelo sistema automático da mesa, em 30/11/2022 enviou um e-mail para a requerente com a estimativa de custo para entrada na fase nacional nos países: AU, CA, CN, EP. JP e US e identificando os demais países disponíveis para requerimento de entrada na fase nacional. Em 13/12/2022 a requerente solicitou à empresa que realizasse também o depósito no BR e em outros países, tendo sido enviada fatura de pagamento dos custos para o requerente em 15/12/2022. Em 18/01/2023 uma funcionária da empresa fez o registro no sistema dos depósitos conforme instrução, supondo ter incluído todas as informações, mas somente havia incluído os dados para AU, CA, CN, EP. JP e US. A falha foi detectada em 03/04/2023 quando o departamento contábil da empresa notou que havia pagamentos adiantados para entradas na fase nacional da requerente. Em 05/04/2023 foi feito contato com o escritório brasileiro para providenciar o requerimento de entrada na fase nacional brasileira.Assim sendo, a alegação apresentada, não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente decorrente de falha previsível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito, conforme descrito na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, se baseando em argumentos que dizem respeito a dificuldades operacionais de ordem interna, resultantes de ineficiência de seus colaboradores internos. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
30/05/2023
RPI 2734
#1.1
25/04/2023
RPI 2729
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