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Dado oficial do INPI

112023005560

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · IB2020056187

Dados do pedido

Número

112023005560

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/06/2020

Publicação

-

PCT

IB2020056187

Andamento no INPI

  1. Depósito30/06/20
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido19/03/24
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 19/03/2024 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

FLUENCE ENERGY, LLC

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade tendo em vista que os efeitos da negativa de restabelecimento de direito (Despacho 1.4.1) publicados originalmente na RPI 2734 de 30/05/2023 foram mantidos pela decisão recursal publicada na RPI 2776 de 19/03/2024.

07/05/2024

RPI 2783

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

19/03/2024

RPI 2776

12.6

Recurso: 870230065930 - 27/7/2023

08/08/2023

RPI 2744

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2020/056187 de 30/06/2020, dando entrada na fase nacional em 24/03/2023, apesar do prazo expirar em 10/01/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais o prazo de 10 dias referentes ao prazo suspenso durante a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente envia na petição GRU código de serviço 271 dois arquivos idênticos nomeados de ?Esclarecimento? e ?Manifestação sobre o restabelecimento?, cada um contendo 6 páginas, enviando em petição posterior, arquivo contendo as justificativas para o acontecimento. Entretanto, Art. 22 caput da Portaria INPI nº 39 determina que ?... o depositante pode requerer o restabelecimento de direito para Entrada na Fase Nacional, no ato da apresentação do requerimento para Entrada na Fase Nacional, instruído com a documentação comprobatória dos fatos alegados ...?, isto é, desde a promulgação da Portaria INPI n° 39 em 01/09/2021, não é mais facultado ao requerente o envio de justificativa em petição posterior ao requerimento de restabelecimento de direito. Não há de se falar em prazo extraordinário para apresentação de complementação de documentação, uma vez que o artigo é bem claro ao determinar que o mesmo deve ser apresentado junto com o requerimento de entrada na fase nacional.Assim sendo, considera-se que tal determinação não foi cumprida pelo requerente, uma vez que não há na petição GRU código de serviço 271 de 24/03/2023 nenhuma documentação comprobatória ou mesmo justificativa personalizada relatando o fato que deu origem à perda do prazo que está sendo recorrida. A mesma somente foi enviada em petição GRU código de serviço 260 em 19/05/2023.Diante do exposto, conforme o Art. 24 § 1º da Portaria INPI nº 39, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido por estar em desacordo com a legislação vigente, não estando o requerimento devidamente instruído, uma vez que o depositante não expôs nem comprovou os motivos do atraso no requerimento de restabelecimento de direito protocolado no ato do requerimento de entrada na fase nacional conforme determinado na legislação.

30/05/2023

RPI 2734

Alteração de dados cadastrais

#1.1

04/04/2023

RPI 2726

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