1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2021/044926 de 06/08/2021, dando entrada na fase nacional em 21/03/2023, apesar do prazo expirar em 17/02/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais o prazo de 10 dias referentes ao prazo suspenso durante a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente envia na petição GRU código de serviço 271 dois arquivos idênticos nomeados de ?Esclarecimento? e ?Manifestação sobre o restabelecimento?, cada um contendo 6 páginas, enviando em petição posterior, arquivo contendo as justificativas para o acontecimento. Entretanto, Art. 22 caput da Portaria INPI nº 39 determina que ?... o depositante pode requerer o restabelecimento de direito para Entrada na Fase Nacional, no ato da apresentação do requerimento para Entrada na Fase Nacional, instruído com a documentação comprobatória dos fatos alegados ...?, isto é, desde a promulgação da Portaria INPI n° 39 em 01/09/2021, não é mais facultado ao requerente o envio de justificativa em petição posterior ao requerimento de restabelecimento de direito. Não há de se falar em prazo extraordinário para apresentação de complementação de documentação, uma vez que o artigo é bem claro ao determinar que o mesmo deve ser apresentado junto com o requerimento de entrada na fase nacional.Assim sendo, considera-se que tal determinação não foi cumprida pelo requerente, uma vez que não há na petição GRU código de serviço 271 de 24/03/2023 nenhuma documentação comprobatória ou mesmo justificativa personalizada relatando o fato que deu origem à perda do prazo que está sendo recorrida. A mesma somente foi enviada em petição GRU código de serviço 260 em 19/05/2023.Além disto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada na petição GRU código 260 ?inscrição incorreta da data devida com base na data de prioridade errada?, não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente decorrente de falha previsível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, conforme o Art. 24 § 1º da Portaria INPI nº 39, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido por estar em desacordo com a legislação vigente, não estando o requerimento devidamente instruído, uma vez que o depositante não expôs nem comprovou os motivos do atraso no requerimento de restabelecimento de direito protocolado no ato do requerimento de entrada na fase nacional conforme determinado na legislação.