1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2021/061825 de 05/05/2021, dando entrada na fase nacional em 17/03/2023, apesar do prazo expirar em 12/12/2022 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga acrescentados do prazo de 33 dias referentes ao prazo suspenso durante à pandemia de COVID-19 e a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente alheio à vontade da parte não foi possível realizar o depósito dentro do prazo devido a um erro de comunicação com a empresa responsável por coordenar os depósitos locais. Declara a requerente que acionou a empresa responsável por dar andamento nas fases nacionais em 28/10/2022, enviando por e-mail, uma lista de países e pedidos para os quais deveria ser dado andamento. A empresa receptora, por ser a primeira vez que recebia uma ordem de serviço da requerente contendo múltiplos países, não teria entendido que também seria a responsável pelo andamento dos pedidos de fase nacional fora do Instituto Europeu de Patentes, não dando andamento ao mesmo e, consequentemente, perdendo o prazo legal. A empresa responsável pelo andamento das fases nacionais percebeu o erro em 18/01/2023, entrando em contato com o advogado brasileiro em 25/01/2023 para proceder com a entrada na fase nacional através da solicitação do restabelecimento de direito.Entretanto, conforme descrito na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, considera-se o apresentado como falha de ordem interna do requerente, decorrente dos seus assessores, não passível de restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por não configurar fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados pelo depositante os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/202. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.