1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2021/027154 de 13/04/2021, dando entrada na fase nacional em 16/03/2023, apesar do prazo expirar em 11/07/2022 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga acrescentados do prazo de 56 dias referentes ao prazo suspenso durante à pandemia de COVID-19 e a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente alheio à vontade da parte não foi possível realizar o depósito dentro do prazo devido a um erro no cadastro da data de prioridade no sistema da empresa, que colocou como prioridade mais antiga a prioridade mais recente. Entretanto, em 18/08/2022, ainda dentro do prazo legal para requerimento de entrada na fase nacional, a empresa recebeu a notificação complementar sobre o pedido (formulário/PCT308) e o funcionário responsável fez a atualização da data no sistema com a data correta, sem excluir os prazos anteriores calculados de forma errada, mantendo as informações incorretas no sistema.Assim sendo, com base no que foi relatado e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, considera-se o apresentado como falha de controle interno do requerente, não passível de restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por não configurar fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados pelo depositante os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/202. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.