Notificação de entrada na fase nacional - PCT
#1.3
08/20/2024
RPI 2798
Application data
Number
112023002768Type
Filing
Publication
PCT
IB2021050519 Applicants
APRILBIO CO., LTD.
KR
Inventors
S. C. (pessoa física)
KR
IPC Classification
Priority claims
KR
10-2020-0009565 · 01/24/2020
US
16/878,255 · 05/19/2020
Abstract
ANTICORPO MULTIESPECÍFICO, COMPOSIÇÃO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, USO DE UM ANTOCORPO MULTIESPECÍFICO E VETOR DE EXPRESSÃO.A presente divulgação fornece anticorpos multiespecíficos que têm resistência aumentada in vivo, os anticorpos multiespecíficos compreendendo uma ou mais porções efetoras bioativas ligadas a um ou ambos dentre um N-terminal e um C-terminal de um fragmento Fab de ligação ao antígeno que se liga à albumina de soro humano.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.3
08/20/2024
RPI 2798
#1.5
Com base na Portaria 48 de 20/06/2022, apresente novo conteúdo de listagem de sequência pois o conteúdo apresentado na petição n° 870240005802 de 22/01/2024 possui informações divergentes do pedido em questão no campo <120>. A exigência deve ser respondida em até 60 (sessenta) dias de sua publicação e deve ser realizada por meio da petição GRU código de serviço 207. Também deverá ser incluído na resposta o campo <140>/<141> uma vez que o depositante já possui o número do pedido no Brasil.
05/14/2024
RPI 2784
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
03/26/2024
RPI 2777
Recurso: 870230066447 - 28/7/2023
08/08/2023
RPI 2744
O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2021/050519 de 23/01/2021, dando entrada na fase nacional em 14/02/2023, apesar do prazo expirar em 20/10/2022 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga acrescentados do prazo de 87 dias referentes ao prazo suspenso durante à pandemia de COVID-19 e a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente alheio à vontade da parte não foi possível realizar o depósito dentro do prazo pois ao realizar o contrato de licenciamento com a empresa H. Lundbeck A/S, que ficaria responsável pela entrada na fase nacional, houve problema no sistema responsável pelo processamento de entrada na fase nacional, não tendo sido gerada uma data para realização do processo. Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente decorrente de falha de sistema cuja operação é conhecida pelo responsável.A requerente informa também que a falha foi notada durante um procedimento de averiguação anual do projeto, sem informar a data de tal fato, dado importante para verificar se o pedido de restabelecimento de direito cumpre o requisito previsto na Regra 49.9 do Regulamento de Execução do PCT e Art 22 §3º da Portaria/INPI/n° 39/2021 de estar dentro do prazo de 2 meses da data em que o erro foi descoberto.A base legal para a solicitação do restabelecimento de direito feita pelo requerente também é inválida, uma vez que a Resolução 77/2013 foi revogada em 01 de setembro de 2021 pela Portaria/INPI/nº 39.Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados pelo depositante os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
05/30/2023
RPI 2734
#1.1
02/28/2023
RPI 2721
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