Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 22/01/2019, observadas as condições legais
11/02/2025
RPI 2823
Dados do pedido
Número
112020016013Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2019072681 Patente concedida em 11/02/2025 e em vigor até 22/01/2039. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:22/01/2039
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BYD COMPANY LIMITED
CN
Inventores
D. L. (pessoa física)
CN
H. Z. (pessoa física)
CN
X. L. (pessoa física)
CN
Y. Y. (pessoa física)
CN
Z. T. (pessoa física)
CN
Prioridades unionistas
CN
201810118289.5 · 06/02/2018
Resumo técnico
APARELHO DE CARREGAMENTO PARAVEÍCULO FERROVIÁRIO E SISTEMA DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO. São revelados um aparelho de carregamento (1000) para um veículo ferroviário e um sistema de trânsito ferroviário. O aparelho de carregamento (1000) inclui: uma sapata coletora (100) e um trilho de carregamento (300). A sapata coletora (100) inclui uma lâmina de carregamento (20). A lâmina de carregamento (20) é disposta em um corpo de veículo. O trilho de carregamento (300) é dotado de um sulco (630). A lâmina de carregamento (20) se move em relação ao sulco (630) e a lâmina de carregamento (20) é eletricamente conectada ao trilho de carregamento (300).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 22/01/2019, observadas as condições legais
11/02/2025
RPI 2823
#9.1
12/11/2024
RPI 2810
#6.1
16/07/2024
RPI 2793
#6.23
11/04/2023
RPI 2727
#1.3
13/04/2021
RPI 2623
#1.5
Em aditamento à exigência publicada na RPI 2605 de 08/12/2020, solicita-se que a exigência seja respondida corretamente, num prazo de 60 dias, por meio da GRU de código 207, específico para esse tipo de serviço. Deve ser feito o pagamento de duas GRUs 207, uma referente a publicação da RPI 2605 e outra referente a este aditamento.
29/12/2020
RPI 2608
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade CN 201810118289.5; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores desta (titulares,número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013 e Art. 2º da Resolução 179/2017. Cabe salientar que não foi possível identificar os titulares do pedido nos documentos juntados ao processo, tampouco nos apresentados na OMPI.
08/12/2020
RPI 2605
#1.1
20/10/2020
RPI 2598
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