1.4.1
O pedido internacional foi depositado através do PCT/US2018/031944 em 10/05/2018, tendo sua entrada na fase nacional no Brasil em 22/01/2020, apesar do prazo expirar em 10/11/2019 (30 meses contados a partir da data de prioridade que é 10/05/2017).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT,bem como evocando a Resolução 77/2013 e o art. 221 da LPI, justificando que por motivo de falha não intencional, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, uma falha ocorrida no Sistema de registro legal computadorizado do MHH (?FoundationIP?) que foi usado para a invenção divulgada no Pedido PCT/US2018/031944. O referido sistema não ativou os lembretes de PCT depois que o código de país foi alterado e como resultado, o lembrete do prazo de 30 dias para esta matéria não foi gerado e portanto não foi possível à depositante enviar as devidas instruções para entrada na fase nacional dentro do prazo estabelecido.Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.