Extinção para fins de restauração (art. 87)
#21.6
Referente à 8ª anuidade.
22/04/2026
RPI 2885
Dados do pedido
Número
112019027133Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2018066387 Patente concedida em 19/07/2022 e depois extinta em 22/04/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CENTRE NATIONAL DE LA RECHERCHE SCIENTIFIQUE - CNRS
FR
INSERM (INSTITUT NATIONAL DE LA SANTÉ ET DE LA RECHERCHE MÉDICALE)
FR
INSTITUT CURIE
FR
Inventores
C. G. (pessoa física)
FR
E. P. (pessoa física)
FR
G. A. (pessoa física)
FR
L. N. (pessoa física)
FR
L. P. (pessoa física)
IT
S. A. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
17305757.1 · 20/06/2017
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a uma célula imune modificada deficiente para Suv39h1. Preferencialmente, a referida célula imune modificada compreende ainda um receptor de antígeno geneticamente modificado que se liga especificamente a um antígeno alvo. A presente invenção também se refere a um método para obter uma célula imune modificada geneticamente compreendendo uma etapa que consiste em inibir a expressão e/ou atividade de Suv39h1 na célula imune; e ainda opcionalmente compreendendo uma etapa que consiste em introduzir, na referida célula imune, um receptor de antígeno geneticamente modificado que se liga especificamente a um antígeno alvo. A invenção também abrange a referida célula imune modificada para uso em terapia adotiva, notadamente para o tratamento de câncer.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.6
Referente à 8ª anuidade.
22/04/2026
RPI 2885
Ref. RPI 2689 de 19/07/2022 quanto ao quadro reivindicatório.
23/08/2022
RPI 2694
Ref. RPI 2689 de 19/07/2022 quanto ao quadro reivindicatório.
09/08/2022
RPI 2692
Ref. RPI 2689 de 19/07/2022 quanto ao inventor.
02/08/2022
RPI 2691
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/06/2018, observadas as condições legais
19/07/2022
RPI 2689
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
15/03/2022
RPI 2671
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
03/11/2021
RPI 2652
#15.35
03/11/2021
RPI 2652
#12.2
Recurso: 870210023485 - 12/03/2021
23/03/2021
RPI 2620
#9.2
12/01/2021
RPI 2610
#7.1
15/09/2020
RPI 2593
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870200085731, de 09/07/20, haja vista que atende ao disposto no art. 12, da Resolução PR nº 239/2019, de 04/06/2019, publicada na RPI 2528 de 18/06/2019.
28/07/2020
RPI 2586
21/07/2020
RPI 2585
A petição nº 870200085731, de 09/07/20, foi encaminhada para confirmação da tecnologia.
21/07/2020
RPI 2585
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
21/07/2020
RPI 2585
#1.3
07/07/2020
RPI 2583
#1.1
31/12/2019
RPI 2556
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