1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2017/117519 de 20/12/2017, dando entrada na fase nacional em 23/07/2019, apesar do prazo expirar em 21/06/2019 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo involuntário, superveniente à vontade e diligência da parte, não foi possível realizar a entrada na fase nacional brasileira dentro do prazo.A alegação do depositante baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre ele e seus cooperados ante o agente estrangeiro, de modo a se configurar como ruído nas instruções para a entrada na fase nacional brasileira. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.