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Dado oficial do INPI

112019015156

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · CN2017117519

Dados do pedido

Número

112019015156

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

20/12/2017

Publicação

-

PCT

CN2017117519

Andamento no INPI

  1. Depósito20/12/17
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 20/12/2017. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

INSTITUTE OF CROP SCIENCES, THE CHINESE ACADEMY OF AGRICULTURAL SCIENCES

CN

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

CN

201611190833.4 · 21/12/2016

CN

201611195844.1 · 21/12/2016

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

20/10/2020

RPI 2598

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2017/117519 de 20/12/2017, dando entrada na fase nacional em 23/07/2019, apesar do prazo expirar em 21/06/2019 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo involuntário, superveniente à vontade e diligência da parte, não foi possível realizar a entrada na fase nacional brasileira dentro do prazo.A alegação do depositante baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre ele e seus cooperados ante o agente estrangeiro, de modo a se configurar como ruído nas instruções para a entrada na fase nacional brasileira. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

14/04/2020

RPI 2571

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/07/2019

RPI 2534

Monitoramento de patentes

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