Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
31/10/2023
RPI 2756
Dados do pedido
Número
112019013241Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IN2017050399 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 31/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. B. (pessoa física)
IN
INDIAN INSTITUTE OF SCIENCE
IN
Inventores
G. E. (pessoa física)
IN
G. S. (pessoa física)
IN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
IN
201641031489 · 15/09/2016
Resumo técnico
DISPOSITIVO DE FOCALIZAÇÃO DE MICROFLUIDO MULTIDIMENSIONAL. Trata-se de um dispositivo de focalização de microfluido multidimensional. O dispositivo inclui um aparelho para focalização de microfluido multidimensional. O dispositivo também inclui um analisador para analisar o fluido focalizado. O aparelho inclui um microcanal que tem uma entrada que define uma primeira região, uma região intermediária e uma saída definindo uma segunda região. Uma primeira junção é formada na interseção da primeira região e da região intermediária. Uma segunda junção é formada na interseção da região intermediária e da segunda região. Uma primeira bainha posicionada próxima à primeira junção e uma segunda bainha posicionada na segunda junção. As junções formadas, junto com o posicionamento das bainhas, permitem a focalização multidimensional do fluido. O analisador inclui um retentor para reter de modo removível o aparelho. Um microscópio é posicionado através do retentor. Uma unidade de registro é acoplada ao microscópio.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
31/10/2023
RPI 2756
#6.23
04/07/2023
RPI 2739
#1.3
06/06/2023
RPI 2735
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
30/05/2023
RPI 2734
10/03/2020
RPI 2566
O presente pedido foi depositado através do PCT/IN2017/050399, de 15/09/2017, dandoentrada na fase nacional em 26/06/2019, apesar do prazo expirar em 15/03/2019. (30 mesescontados da data de prioridade 201641031489, de 15/09/2016).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restauração do direito deprioridade através de carta de 09/05/2019, ter ficado internado em UTI durante 15 (quinze)dias.Entretanto, não adicionou documentos comprobatórios da alegação tampouco o prazo deinternação para que se avaliasse a aplicação da regra 49.6 do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
24/12/2019
RPI 2555
#1.1
09/07/2019
RPI 2531
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