Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
07/06/2022
RPI 2683
Dados do pedido
Número
112019013009Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017067747 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DISPENSA HOLDINGS LLC
US
TOPSTERS LLC
US
Inventores
D. H. (pessoa física)
US
M. I. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
AU
2016905316 · 22/12/2016
Resumo técnico
Um dispositivo de dispensação de formulação pode incluir um receptáculo de cartucho para acomodar e/ou prender um cartucho de ingrediente de bebida e permitir que o conteúdo dentro do cartucho flua para dentro de uma garrafa ou recipiente de bebida. Adicionalmente, um dispositivo de dispensação de formulação pode incluir uma válvula de passagem de bebida que pode permitir que conteúdos misturados de um recipiente de bebida fluam através da válvula de passagem de bebida e sejam consumidos. Por exemplo, o dispositivo de dispensação de formulações pode incluir ingredientes que podem ser adicionados a uma variedade de bebidas diferentes, incluindo bebidas esportivas, bebidas dietéticas e como bebidas de apoio à vida em situações humanitárias. O dispositivo de dispensação de formulações pode, também, incluir uma tampa configurada para girar entre as posições aberta e fechada e pode vedar o dispositivo de dispensação que permite que o recipiente de bebida seja invertido durante o consumo sem vazamentos através da primeira abertura.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
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#25.1
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#1.3
10/03/2020
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#1.5
Comprove o direito de reivindicar a prioridade AU 2016905316 de 22/12/2016 apresentando documento de cessão do titular da prioridade Nutra PTY LTD para o depositante da fase nacional, conforme a Resolução INPI/PR Nº 179 de 21/02/2017 no Art 2º, uma vez que os documentos de cessão apresentados na petição 870190057693 tem como cedentes os inventores da fase nacional, que não são titulares da prioridade
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#1.1
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