Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/12/2017, observadas as condições legais
14/01/2025
RPI 2819
Dados do pedido
Número
112019010571Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2017046610 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 14/01/2025 e em vigor até 26/12/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:26/12/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MEIJI SEIKA PHARMA CO., LTD.
JP
Inventores
K. T. (pessoa física)
JP
N. I. (pessoa física)
JP
S. I. (pessoa física)
JP
S. O. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
T. Y. (pessoa física)
JP
Y. W. (pessoa física)
JP
Y. T. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2016-251577 · 26/12/2016
JP
2017-089251 · 28/04/2017
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a um composto representado pela fórmula geral (1) ou um sal farmacologicamente aceitável do mesmo, onde na fórmula (1), R1 e R2 podem ser iguais ou diferentes e cada um representa um átomo de hidrogênio, um átomo de halogênio, um grupo hidroxila, um grupo carbóxi, um grupo ciano, um grupo C1-6 alquila opcionalmente; R3 representa um átomo de hidrogênio; R4 representa um grupo heterocíclico monocíclico de 4 a 10 membros opcionalmente substituído contendo 1 a 4 heteroátomos selecionados de um átomo de oxigênio, um átomo de nitrogênio e um átomo de enxofre; X representa um grupo representado pela fórmula que segue: -CH2-, -CH2-CH2-, -CH2-CH2-CH2- ou -CH2-O-CH2-; e Z representa um átomo de hidrogênio ou um grupo hidróxi.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/12/2017, observadas as condições legais
14/01/2025
RPI 2819
#9.1
05/11/2024
RPI 2809
#15.35
05/10/2021
RPI 2648
#6.23
08/09/2021
RPI 2644
#7.5
06/07/2021
RPI 2635
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
02/03/2021
RPI 2617
#1.3
17/09/2019
RPI 2541
#1.1
04/06/2019
RPI 2526
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