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Dado oficial do INPI

112019008049

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP2017071358

Dados do pedido

Número

112019008049

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/08/2017

Publicação

-

PCT

EP2017071358

Andamento no INPI

  1. Depósito24/08/17
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 24/08/2017. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GENERAL ELECTRIC TECHNOLOGY GMBH

CH

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

15/682,460 · 21/08/2017

US

62/379,243 · 24/08/2016

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

22/10/2019

RPI 2546

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2017 071358 de 24/08/2017, dando entrada na fase nacional em 18/04/2019, apesar do prazo expirar em 24/02/2019 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de que o e-mail contendo as informações do pedido para que fosse realizada a entrada na fase nacional no Brasil não foi recebido pelos Procuradores brasileiros elegidos pela Depositante. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

06/08/2019

RPI 2535

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/04/2019

RPI 2521

Monitoramento de patentes

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