Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/01/2025
RPI 2821
Dados do pedido
Número
112019006633Tipo
Depósito
Publicação
PCT
KR2017011015 Pedido indeferido em 28/01/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CHONG KUN DANG PHARMACEUTICAL CORP.
KR
Inventores
S. K. (pessoa física)
KR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
KR
KR 10-2016-0127767 · 04/10/2016
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a uma combinação farmacêutica para tratar um câncer hematológico compreendendo o inibidor de histona desacetilase (HDAC) da fórmula química 1, um inibidor de proteassoma ou um fármaco imunomodulador e um agente anticâncer esteroidal em conjunto. A combinação farmacêutica da presente invenção pode ser útil para tratar um câncer hematológico, tal como mieloma múltiplo, reduzindo a toxicidade que o problema do inibidor convencional de HDAC e exibindo um nível equivalente de efeitos farmacêuticos devido a um mecanismo inibidor complexo contra o câncer do composto de fórmula química 1 e o seu sal farmaceuticamente aceitável, o inibidor de proteassoma ou o fármaco imunomodulador e o agente anticâncer esteroidal.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/01/2025
RPI 2821
#9.2
14/05/2024
RPI 2784
#7.1
30/01/2024
RPI 2769
#15.35
05/10/2021
RPI 2648
#6.23
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
02/07/2019
RPI 2530
#1.1
09/04/2019
RPI 2518
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